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Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã - A Mulher na Revolução Francesa

 

A Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã é um marco histórico na luta pelo reconhecimento dos direitos das mulheres. Ela foi redigida em 1791 por Olympe de Gouges, uma escritora e ativista francesa. Essa declaração, inspirada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão proclamada em 1789, buscava exigir a igualdade jurídica, política e social das mulheres.

Contexto Histórico

Para entender a importância da Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, é fundamental compreender o contexto histórico em que ela foi elaborada. Na época, a Revolução Francesa estava em pleno curso, e o clamor por liberdade, igualdade e fraternidade ecoava por toda a nação. No entanto, apesar desses ideais, as mulheres eram excluídas desses direitos básicos.

A Elaboração da Declaração

Olympe de Gouges, uma mulher corajosa e visionária, decidiu enfrentar essa injustiça e redigiu a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã. Ela utilizou como base a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que já havia sido proclamada, mas que não contemplava os direitos das mulheres.

Nessa declaração, Gouges defendia que as mulheres também deveriam ser reconhecidas como cidadãs plenas, com direitos e deveres iguais aos dos homens. Ela argumentava que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo pelos direitos das mulheres eram as principais causas da desgraça pública e da corrupção dos governos.

Os Direitos da Mulher

A Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã apresentava uma série de reivindicações e demandas das mulheres. Ela afirmava, logo no primeiro artigo, que as mulheres nascem livres e devem ser tratadas de forma igualitária aos homens. As distinções sociais, segundo a declaração, só poderiam ser baseadas no bem comum.

Além disso, a declaração defendia que o objetivo de todas as associações políticas era a preservação dos direitos naturais e inalienáveis das mulheres. Esses direitos incluíam a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

A Soberania da Nação

Um dos pontos mais importantes abordados pela Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã era a questão da soberania. Segundo o documento, a soberania residia essencialmente na Nação, que era a união tanto das mulheres quanto dos homens. Nenhum indivíduo ou corpo poderia exercer autoridade sem que ela emanasse expressamente da Nação.

Essa afirmação tinha como objetivo garantir que as mulheres também tivessem voz e participação ativa na política e na tomada de decisões, assim como os homens.

O Ostracismo e o Resgate da Declaração

Infelizmente, a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã foi rejeitada e ignorada pela sociedade da época. Olympe de Gouges, a autora desse importante documento, foi praticamente esquecida e suas ideias não receberam o reconhecimento que mereciam.

No entanto, décadas depois, em 1986, a declaração foi republicada por Benoite Groult, uma escritora feminista. Esse resgate trouxe à luz a importância e a atualidade das demandas das mulheres apresentadas por Gouges.

Reconhecimento e Homenagens

Atualmente, a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã é considerada uma defesa brilhante e radical em nome dos direitos das mulheres. Em Paris, uma praça foi denominada como "Place Olympe de Gouges" em homenagem à autora. Essa praça foi inaugurada em 6 de março de 2004, e nessa ocasião a atriz Veronique Genest leu um trecho da declaração.

Conclusão

A Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã representou um marco na luta pela igualdade de gênero. Olympe de Gouges, ao redigi-la, buscou corajosamente exigir o reconhecimento dos direitos das mulheres em uma época em que elas eram sistematicamente excluídas.

Embora a declaração tenha sido rejeitada na época, seu resgate posterior trouxe à tona a importância dessas reivindicações e reforçou a necessidade de continuar lutando pela igualdade de gênero. A Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã é um documento histórico que nos lembra da importância de reconhecer e respeitar os direitos de todas as pessoas, independentemente do gênero.


Veja o Documento:


DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA  CIDADà (Setembro  de  1791)  

Preâmbulo 

As  mães,  as  filhas,  as  irmãs,  representantes  da  Nação  pedem   ser   constituídas em Assembléia Nacional. Considerando que  a ignorância, o esquecimento  ou o menosprezo dos direitos da mulher  são as  únicas  causas das desgraças públicas  e da corrupção do governo,  resolvemos  expor,  numa  declaração  solene,  os  direitos  naturais,  inalteráveis  e  sagrados  da  mulher,   a  fim  de  que  esta  declaração     apresentada     constantemente   a  todos  o  membros  do  corpo  social  lhes  lembre,  incessantemente,  seus  direitos  e  deveres,  para  que  os  atos  do  poder  das mulheres  e estes do poder dos homens possam  ser, a cada  instante,  comparados  com  a finalidade  de toda instituição política  e que  sejam  mais respeitados,  a fim  de que  as reclamações  das cidadãs, baseadas, daqui  em  diante,  em  princípios  simples  e  incontestáveis  se  voltem  para  apoiar  a Constituição,  para  os  bons  costumes  e  a  felicidade  de  todos. Em conseqüência,  o sexo superior em beleza, como em  coragem  nos sofrimentos  maternais, reconhece  e declara, em presença  e sob os auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos da mulher e da cidadã: 

Artigos: 

01 - A mulher nasce livre e permanece  igual ao homem em direitos. As distinções  sociais  não  podem  ser  fundadas,  senão,  sobre  a  utilidade  comum. 

02  -  A  finalidade  de  toda  associação  política  é  a  conservação  dos  direitos naturais e imprescritíveis da mulher e do homem. Estes  direitos  são:  a liberdade,  a prosperidade,  a segurança e,sobretudo,a  resistência  à  opressão.  

03  -  O princípio  de toda  soberania  reside  essencialmente  na  Nação,  que não  é senão  a reunião da mulher  e do homem: nenhum  indivíduo  pode  exercer  a  autoridade  se  ela  não  emanar  expressamente  deste  princípio. 

04 -  A liberdade  e a justiça consistem em restituir tudo  o que  pertence  ao outro; deste modo,  o exercício dos direitos naturais da mulher  tem  Revista  da  FARN,  Natal,  v.2, n.2, p.  111  -124   , jan./jul.  2003.  117 

sido  limitado  pela  tirania  perpétua  que  o  homem  lhe  impõe;  estes  limites  devem  ser reformados  pelas  leis da natureza  e da  razão.  

05  -  As  leis  da  natureza  e  da  razão  contrapõem-se  a todas  as  ações  nocivas  à sociedade; tudo  o que não  é defendido  por estas leis  sábias  e divinas  não pode  ser permitido,  e ninguém  pode  ser pressionado  a  fazer  o que elas não  ordenam.  

06  -  A  lei  deve  ser  expressão  da  vontade  geral:  todas  as  cidadãs  e  todos os cidadãos devem  concorrer pessoalmente  ou através dos  seus  representantes para  a sua formação;  ela deve  ser  a mesma para todos; todas  as  cidadãs  e  todos  os  cidadãos,  sendo  iguais  a  seus  olhos,  devem  ser  igualmente  admissíveis  a  todas  as  dignidades,  lugares  e  empregos públicos, segundo suas capacidades  e sem outras  distinções  além  das  suas  virtudes  e  talentos.  

07  -  Nenhuma  mulher  está  isenta;  ela  é  acusada,  presa  e  detida  nos  casos  determinados  pela  lei:  as  mulheres  obedecem,  assim  como  os  homens,  a esta  lei  rigorosa.  

08  -   A  lei  deve  estabelecer  penas  estritamente   e  evidentemente  necessárias, e ninguém pode  ser punido, senão, em  virtude de uma  lei  estabelecida  e  promulgada  anteriormente  ao  delito,  e  legalmente  aplicada  às mulheres. 

09 -  Sendo declarada culpada, toda mulher deve ser punida pelo  rigor  da lei. 

10  -   Ninguém   deve   ser  inquietado  por  suas  opiniões   mesmo   fundamentais;  do mesmo modo como  a mulher tem  o direito de  subir  ao cadafalso, ela deve também  ter o direito de subir à tribuna,  contanto  que  suas manifestações  não perturbem  a ordem  pública  estabelecida  pela lei. 

11 -  A livre comunicação  dos  pensamentos  e das  opiniões  é um  dos  direitos mais preciosos da mulher, visto que esta liberdade  assegura  a  legitimidade  dos  pais  para  com  os  seus  filhos.  Toda  cidadã  pode,  então,  dizer  livremente:  eu  sou  mãe  de  um  filho  que  vos  pertence,  sem  que  um  preconceito  bárbaro  a force  a dissimular  a verdade;  ela  deve  responder  pelo  abuso  desta  liberdade  nos  casos  determinados  pela  lei.  

12 -  A garantia dos direitos da mulher  e da cidadã deve  ser  instituída  para  o benefício  de  todos,  e  não  para  a utilidade  particular  destas  a  quem  é  conferida.  

13  -   Para   a  manutenção   da  força  pública   e  para   as   despesas   administrativas,  as  contribuições  das  mulheres  e  dos  homens   são   iguais;  assim  como  ela  participa  de  todas  as  tarefas  pesadas,  então,  ela deve participar também  da distribuição  dos empregos, dos  cargos  e das  dignidades.  Revista  da FARN,  Natal,  v.2, n.2, p.   111 -124   , jan./jul.  2003.  

14  -  As  cidadãs   e  os  cidadãos   têm  o  direito  de  verificar,   por   eles   mesmos   ou  por  seus  representantes,   a  necessidade   da   contribuição   pública.  As  cidadãs   devem   lutar  por  uma  partilha   igualitária    não    somente  da  riqueza,  mas também  da administração  pública  e  determinar  a  quota,  a divisão,  o recolhimento   e  a duração  do  imposto.  

15 -  A massa  das  mulheres,  juntamente  com  os homens,  tem  o  direito  de  pedir  conta  a todo  servidor  público  da  sua   administração.   

16- Toda  sociedade  na qual  não  foi  assegurada  a garantia  dos  direitos,  nem  a separação  dos  poderes,  não  tem  constituição.  A constituição   é   nula,  se  a maioria  da população,  que  compõe  a Nação,  não   colaborou   para  a  sua  redação.  

17  -  As  propriedades   são  de  todos  os  sexos  reunidos  ou   separados:   elas  são, para  cada  um,  um  direito  inviolável  e sagrado;  ninguém   pode   ser  privado  deste  verdadeiro  patrimônio   da  natureza;   se  existe   uma   necessidade   pública,  legalmente   constatada,   para  desapropriar   uma   propriedade   particular,   ela  pode   ser  feita,   sob  a  condição   de   uma   justa   e  prévia   indenização   

(LAGELÉE    e  MANCERON,     1998,     p.   60-62).   Olympe  de  Gouges  fez  tudo  isso  no  intuito  de  sensibilizar  os  líderes  revolucionários   a  aplicarem  às  mulheres  o  princípio  da  igualdade




 


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