Lei do Ventre Livre
A Lei do Ventre Livre, também conhecida como “Lei Rio Branco” foi uma lei abolicionista, promulgada em 28 de setembro de 1871 (assinada pela Princesa Isabel). Esta lei considerava livre todos os filhos de mulher escravas nascidos a partir da data da lei.
Como seus pais continuariam escravos (a abolição total da escravidão só ocorreu em 1888 com a Lei Áurea), a lei estabelecia duas possibilidades para as crianças que nasciam livres. Poderiam ficar aos cuidados dos senhores até os 21 anos de idade ou entregues ao governo. O primeiro caso foi o mais comum e beneficiaria os senhores que poderiam usar a mão-de-obra destes “livres” até os 21 anos de idade.
A Lei do Ventre Livre tinha por objetivo principal possibilitar a transição, lenta e gradual, no Brasil do sistema de escravidão para o de mão-de-obra livre. Vale lembrar que o Brasil, desde meados do século XIX, vinha sofrendo fortes pressões da Inglaterra para abolir a escravidão.
Junto com a Lei dos Sexagenários, A Lei do Ventre Livre (1887), a Lei do ventre Livre serviu também para dar uma resposta, embora fraca, aos anseios do movimento abolicionista.
Como seus pais continuariam escravos (a abolição total da escravidão só ocorreu em 1888 com a Lei Áurea), a lei estabelecia duas possibilidades para as crianças que nasciam livres. Poderiam ficar aos cuidados dos senhores até os 21 anos de idade ou entregues ao governo. O primeiro caso foi o mais comum e beneficiaria os senhores que poderiam usar a mão-de-obra destes “livres” até os 21 anos de idade.
A Lei do Ventre Livre tinha por objetivo principal possibilitar a transição, lenta e gradual, no Brasil do sistema de escravidão para o de mão-de-obra livre. Vale lembrar que o Brasil, desde meados do século XIX, vinha sofrendo fortes pressões da Inglaterra para abolir a escravidão.
Junto com a Lei dos Sexagenários, A Lei do Ventre Livre (1887), a Lei do ventre Livre serviu também para dar uma resposta, embora fraca, aos anseios do movimento abolicionista.
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LEI Nº 2040 de 28.09.1871 - LEI DO VENTRE LIVRE
A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro II, faz saber a todos os cidadãos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1.º - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre.
§ 1.º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o menor e lhe dará destino,em conformidade da presente lei.
§ 6.º - Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no § 1°. se por sentença do juízo criminal reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.
Art. 2.º - O govêrno poderá entregar a associações, por êle autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder dêstes em virtude do Art. 1.º- § 6º.
§ 1.º - As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos, e poderão alugar êsses serviços, mas serão obrigadas:
1.º A criar e tratar os mesmos menores;
2.º A constituir para cada um dêles um pecúlio, consistente na quota que para êste fim fôr reservada nos respectivos estatutos;-
3.º A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.
§ 2.º - A disposição dêste artigo é aplicável às Casas dos Expostos, e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem da educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.
§ 4.º - Fica salvo ao Govêrno o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o § 1.º impõe às associações autorizadas.
Art. 3.º - Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação...
Art. 4.º - É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O govêrno providenciará nos regulamentos sôbre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.
§ 1.º - Por morte do escravo, a metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma da lei civil. Na falta de herdeiros o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3.º...
§ 4.º - O escravo que pertencer a condôminos e fôr libertado por um dêstes, terá direito a sua alforria indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos...
§ 7.º - Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos, é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges e os filhos menores de doze anos do pai ou da mãe.
§ 8.º - Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum dêles preferir conservá-lo sob seu domínio, mediante reposição da quota, ou parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado...
Art. 6.º - Serão declarados libertos:
§ 1.º - Os escravos pertencentes à nação, dando-lhes o govêrno a ocupação que julgar conveniente.
§ 2.º - Os escravos dados em usufruto à Coroa.
§ 3.º - Os escravos das heranças vagas.
§ 4.º - Os escravos abandonados por seus senhores. Se êstes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo o caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.
§ 5.º - Em geral, os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante 5 anos sob a inspeção do govêrno. Êles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exigir contrato de serviço.
Art. 8.º - O Govèrno mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes do Império, com declaração do nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida.
§ 1.º - O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será anunciado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserta a disposição do parágrafo seguinte.
§ 2.º - Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados não forem dados à matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por êste fato considerados libertos.
§ 4.º - Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava, que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de 100$000 a 200$000, repetidas tantas vêzes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude nas penas do ari. 179 do código criminal.
§ 5.º - Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro do nascimento e óbitos dos filhos de escravas, nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos à multa de 100$000.
Art. 9.º - O Govêrno em seus regulamentos poderá impor multas até 100$000 e penas de prisão simples até um mês.
Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado de Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1871, 50.º da Independência e do Império
Princesa Imperial Regente - Teodoro Machado Freire Pereira da Silva.
A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro II, faz saber a todos os cidadãos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1.º - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre.
§ 1.º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o menor e lhe dará destino,em conformidade da presente lei.
§ 6.º - Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no § 1°. se por sentença do juízo criminal reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.
Art. 2.º - O govêrno poderá entregar a associações, por êle autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder dêstes em virtude do Art. 1.º- § 6º.
§ 1.º - As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos, e poderão alugar êsses serviços, mas serão obrigadas:
1.º A criar e tratar os mesmos menores;
2.º A constituir para cada um dêles um pecúlio, consistente na quota que para êste fim fôr reservada nos respectivos estatutos;-
3.º A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.
§ 2.º - A disposição dêste artigo é aplicável às Casas dos Expostos, e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem da educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.
§ 4.º - Fica salvo ao Govêrno o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o § 1.º impõe às associações autorizadas.
Art. 3.º - Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação...
Art. 4.º - É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O govêrno providenciará nos regulamentos sôbre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.
§ 1.º - Por morte do escravo, a metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma da lei civil. Na falta de herdeiros o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3.º...
§ 4.º - O escravo que pertencer a condôminos e fôr libertado por um dêstes, terá direito a sua alforria indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos...
§ 7.º - Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos, é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges e os filhos menores de doze anos do pai ou da mãe.
§ 8.º - Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum dêles preferir conservá-lo sob seu domínio, mediante reposição da quota, ou parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado...
Art. 6.º - Serão declarados libertos:
§ 1.º - Os escravos pertencentes à nação, dando-lhes o govêrno a ocupação que julgar conveniente.
§ 2.º - Os escravos dados em usufruto à Coroa.
§ 3.º - Os escravos das heranças vagas.
§ 4.º - Os escravos abandonados por seus senhores. Se êstes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo o caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.
§ 5.º - Em geral, os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante 5 anos sob a inspeção do govêrno. Êles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exigir contrato de serviço.
Art. 8.º - O Govèrno mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes do Império, com declaração do nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida.
§ 1.º - O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será anunciado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserta a disposição do parágrafo seguinte.
§ 2.º - Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados não forem dados à matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por êste fato considerados libertos.
§ 4.º - Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava, que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de 100$000 a 200$000, repetidas tantas vêzes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude nas penas do ari. 179 do código criminal.
§ 5.º - Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro do nascimento e óbitos dos filhos de escravas, nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos à multa de 100$000.
Art. 9.º - O Govêrno em seus regulamentos poderá impor multas até 100$000 e penas de prisão simples até um mês.
Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado de Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1871, 50.º da Independência e do Império
Princesa Imperial Regente - Teodoro Machado Freire Pereira da Silva.
A senzala era uma espécie de habitação ou alojamento dos escravos brasileiros. Elas existiram durante toda a fase de escravidão entre o século XVI e XIX) e eram construídas dentro da unidade de produção (engenho, mina de ouro e fazenda de café).
As senzalas eram galpões de porte médio ou grande em que os escravos passavam a noite. Muitas vezes, os escravos eram acorrentados dentro das senzalas para evitar as fugas.
Costumam ser rústicas, abafadas (possuíam poucas janelas) e desconfortáveis. Eram construções muito simples feitas geralmente de madeira e barro e não possuíam divisórias.
Os escravos dormiam no chão duro de terra batida ou sobre palha. Costuma haver na frente das senzalas um pelourinho (tronco usado para amarrar o escravo para a aplicação de castigos físicos).
Algumas fazendas do interior do Brasil preservaram estas senzalas que hoje são visitadas como pontos turísticos. Mostram um aspecto importante da história de nosso país: a falta de humanidade com que os africanos foram tratados durante séculos no Brasil.
As senzalas eram galpões de porte médio ou grande em que os escravos passavam a noite. Muitas vezes, os escravos eram acorrentados dentro das senzalas para evitar as fugas.
Costumam ser rústicas, abafadas (possuíam poucas janelas) e desconfortáveis. Eram construções muito simples feitas geralmente de madeira e barro e não possuíam divisórias.
Os escravos dormiam no chão duro de terra batida ou sobre palha. Costuma haver na frente das senzalas um pelourinho (tronco usado para amarrar o escravo para a aplicação de castigos físicos).
Algumas fazendas do interior do Brasil preservaram estas senzalas que hoje são visitadas como pontos turísticos. Mostram um aspecto importante da história de nosso país: a falta de humanidade com que os africanos foram tratados durante séculos no Brasil.
A vinda de imigrantes para o Brasil, ressalvada a presença dos portugueses - colonizadores do País - delineia-se a partir da abertura dos portos às "nações amigas" (1808) e da independência do País (1822). À margem dos deslocamentos populacionais voluntários, cabe lembrar que milhões de negros foram obrigados a cruzar o oceano Atlântico, ao longo dos séculos XVI a XIX, com destino ao Brasil, constituindo a mão-de-obra escrava. Os monarcas brasileiros trataram de atrair imigrantes para a região sul do País, oferecendo-lhes lotes de terra para que se estabelecessem como pequenos proprietários agrícolas. Vieram primeiro os alemães e, a partir de 1870, os italianos, duas etnias que se tornaram majoritárias nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Entretanto, a grande leva imigratória começou em meados de 1880, com características bem diversas das acima apontadas.
A principal região de atração passou a ser o estado de São Paulo e os objetivos básicos da política imigratória mudaram. Já não se cogitava de atrair famílias que se convertessem em pequenos proprietários, mas de obter braços para a lavoura do café, em plena expansão em São Paulo. A opção pela imigração em massa foi a forma de se substituir o trabalhador negro escravo, diante da crise do sistema escravista e da abolição da escravatura (1888). Ao mesmo tempo, essa opção se inseria no quadro de um enorme deslocamento transoceânico de populações que ocorreu em toda a Europa, a partir de meados do século XIX, perdurando até o início da Primeira Guerra Mundial. A vaga imigratória foi impulsionada, de um lado, pelas transformações sócio-econômicas que estavam ocorrendo em alguns países da Europa e, de outro, pela maior facilidade dos transportes, advinda da generalização da navegação a vapor e do barateamento das passagens. A partir das primeiras levas, a imigração em cadeia, ou seja, a atração exercida por pessoas estabelecidas nas novas terras, chamando familiares ou amigos, desempenhou papel relevante. Nas Américas, pela ordem, os Estados Unidos, a Argentina e o Brasil foram os principais países receptores de imigrantes.
No caso brasileiro, os dados indicam que em torno de 4,5 milhões de pessoas imigraram para o país entre 1882 e 1934. Destes, 2,3 milhões entraram no estado de São Paulo como passageiros de terceira classe, pelo porto de Santos, não estando, pois, aí incluídas entradas sob outra condição. É necessário ressalvar, porém, que, em certas épocas, foi grande o número de retornados. Em São Paulo, por exemplo, no período de crise cafeeira, (1903-1904), a migração líquida chegou a ser negativa. Um dos traços distintivos da imigração para São Paulo, até 1927, foi o fato de ter sido em muitos casos subsidiada, sobretudo nos primeiros tempos, ao contrário do que sucedeu nos Estados Unidos e, até certo ponto, na Argentina.
O subsídio consistiu no fornecimento de passagem marítima para o grupo familiar e transporte para as fazendas e foi uma forma de atrair imigrantes pobres para um país cujo clima e condições sanitárias não eram atraentes. A partir dos anos 30, a imigração em massa cedeu terreno. A política nacionalista de alguns países europeus - caso típico da Itália após a ascensão de Mussolini - tendeu a colocar obstáculos à imigração para a América Latina.
No Brasil, a demanda de força de trabalho, necessária para o desenvolvimento industrial, passou a ser suprida, cada vez mais, pelas migrações internas. Habitantes do Nordeste do País e do estado de Minas Gerais abandonaram suas regiões em busca do "el-Dorado paulista". Na década de 30, somente os japoneses, ligados à pequena propriedade agrícola, continuaram a vir em grande número para São Paulo.
Em anos mais recentes, a imigração para o Brasil, qualitativamente, diversificou-se bastante. Novas etnias se juntaram às mais antigas, como é o caso da imigração de países vizinhos - Argentina, Uruguai, Chile, Bolívia etc. - tanto por razões profissionais como políticas. Coreanos passaram a compor a paisagem da cidade de São Paulo, multiplicando restaurantes e confecções.
Após os primeiros anos de dificuldades extremas, que não foram muito diversas das que atravessaram em outros países, os imigrantes acabaram por se integrar à sociedade brasileira. Em sua grande maioria, ascenderam socialmente, mudando a paisagem sócio-econômica e cultural do Centro-sul do Brasil. No Sul, vincularam-se à produção do trigo, do vinho, e às atividades industriais; em São Paulo, impulsionaram o desenvolvimento industrial e o comércio. Nessas regiões, transformaram também a paisagem cultural, valorizando a ética do trabalho, introduzindo novos padrões alimentares e modificações na língua portuguesa, que ganhou palavras novas e um sotaque particular.
Os imigrantes europeus, do Oriente Médio e asiáticos (portugueses, italianos, espanhóis, alemães, judeus, sírios e libaneses, japoneses) influenciaram a formação étnica do povo brasileiro, sobretudo na região Centro-sul e Sul do País. Tendo em conta as contribuições de índios e negros, disso resultou uma população etnicamente diversificada, cujos valores e percepções variam de um segmento a outro, no âmbito de uma nacionalidade comum.
As maiores ondas imigratórias para o Brasil foram patrocinadas pelo governo a partir da segunda metade do século XIX. O objetivo era trazer trabalhadores aptos a substituir os escravos na agricultura e a executar tarefas necessárias à industrialização e ao desenvolvimento econômico. O movimento cresce a partir das décadas de 1870 e 1880 e se estende até meados do século XX. A onda imigratória iniciada no século XIX traz para o país cerca de 4 milhões de trabalhadores. A maioria vem da Europa, mas também é significativa a vinda de japoneses. Os europeus trazem para o país as idéias anarquistas e socialistas, que são importantes para a organização e o desenvolvimento do movimento operário brasileiro.
Primeiras imigrações
As primeiras experiências na substituição da força de trabalho escrava por imigrantes europeus começam a partir de 1819 com a instalação de colonos suíços na região de Nova Friburgo, no Rio de Janeiro. O movimento imigratório se intensifica na segunda metade do século XIX com a expansão cafeeira na Região Sudeste do país e a escassez de escravos provocada pela abolição do tráfico em 1850.
Depois que grandes fazendeiros de café contratam estrangeiros para trabalhar em suas terras, os governos provinciais da região seguem o exemplo da iniciativa privada e desenvolvem programas de incentivo à vinda de trabalhadores de outros países, levando o Império a formular uma política oficial de imigração. Representantes do imperador brasileiro atuam em companhias internacionais de colonização sediadas em diversas cidades européias. Com isso se estabelece um fluxo regular de chegada de estrangeiros aos estados do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Minas Gerais, tradicionais zonas cafeeiras, e também ao do Espírito Santo, onde são instaladas áreas pioneiras de cultivo de café. Além da preocupação em obter mão-de-obra para a agricultura, há também o interesse de atrair a população branca para o país a fim de reduzir proporcionalmente o número de negros e mestiços no Brasil.
Colonização no Sul
O governo incentiva ainda a imigração estrangeira para as províncias do sul do país, que se tornam estratégicas depois da Guerra do Paraguai. No caso, o objetivo é menos o de substituir a mão-de-obra escrava do que o de povoar áreas de densidade demográfica muito baixa. Até a proclamação da República (1889), mais de 1,5 milhão de imigrantes portugueses, espanhóis, italianos, alemães e eslavos, entre outros, chegam ao Brasil. A maioria vai para as plantações de café do Sudeste, mas muitos se dirigem às colônias do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.
Japoneses
Com a República mantém-se o incentivo à imigração estrangeira, agora com forte participação dos asiáticos, sobretudo dos japoneses. Durante a II Guerra Mundial, a imigração européia diminui e a entrada de japoneses é suspensa. Restabelecida a imigração no período do pós-guerra, prossegue até a década de 60, quando é praticamente encerrada.
Imigração subvencionada
Em 1871 o governo brasileiro cria a lei que permite a emissão de apólices de até 600 contos de réis para auxiliar no pagamento das passagens e no adiantamento de 20 mil-réis a cada família imigrante. No mesmo ano, é formada a Associação Auxiliadora de Colonização de São Paulo, que reúne grandes fazendeiros e capitalistas e tem o apoio do governo provincial. Entre 1875 e 1885, a Província de São Paulo recebe 42 mil estrangeiros. Em 1886, é criada a Sociedade Protetora da Imigração, em São Paulo. Garante aos estrangeiros transporte, alojamento, emprego e repatriamento em caso de inadaptação. Em 1887, a Sociedade traz 32 mil trabalhadores estrangeiros para o Brasil. Entre 1888 e 1900 entram mais de 800 mil imigrantes.
Segundo a Constituição de 1824 : “ A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com o seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.”
Este artigo constitucional considerava o catolicismo a religião oficial do Império, as demais religiões eram aceitas sem representatividade pública. Somente no Segundo Reinado, as religiões não católicas estabeleceram seus cultos, dentre as quais os luteranos em 1845, os presbiterianos em 1862, e posteriormente os batistas, espíritas e teosofistas.
Na área educacional, durante o Primeiro Reinado, foram criadas as primeiras faculdades de direito do Brasil, a de Olinda e São Paulo. O Colégio Pedro II, foi instituído durante o período regencial; apesar disto, em 1867, quando a população do país era de quase 9 milhões de pessoas, haviam apenas 107.483 alunos matriculados.
No século XIX, foram fundadas instituições culturais como o Arquivo Público, a Biblioteca Fluminense, o Liceu de Artes e Ofício e a Academia de Medicina. Segundo os estudiosos de literatura, o Brasil passou a ter uma literatura verdadeira e nacional a partir do século XIX, com o movimento do Romantismo, iniciado com Gonçalves Dias, Casimiro de Abreu, Fagundes Varela, José de Alencar e Castro Alves.
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