Art. 30. O Senado compõe-se de cidadãos elegíveis nos termos
do art. 26 e maiores de 35 anos, em número de três senadores por
estado e três pelo Distrito Federal, eleitos pelo mesmo modo por que o
forem os deputados. Art. 31. O mandato de senador durará nove anos,
renovando-se o Senado pelo terço trienalmente.”
Art. 63. “Cada estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais da União.”
Art. 68. “Os estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos
municípios, em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.”
Art. 70. “São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos, que se
alistarem na forma da lei. § 1o Não podem alistar-se eleitores para as eleições
federais, ou para as dos estados: I – os mendigos; II – os analfabetos; III
– os praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino
superior; IV – os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações
ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência,
regra ou estatuto, que importe a renúncia da liberdade individual. § 2o
São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.”
Art. 47. O Presidente e Vice-Presidente da Republica serão eleitos por
suffragio directo da Nação, e maioria absoluta de votos.
Art. 63. Cada Estado reger-se-ha pela Constituição e pelas leis que adoptar,
respeitados os principios constitucionaes da União.
Art. 69. São cidadãos brazileiros:
1º Os nascidos no Brazil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a
serviço de sua nação;
2º Os filhos de pae hrazileiro e os illegitimos de mãe brazileira, nascidos em
paiz estrangeiro, si estabelecerem domicilio na Republica;
3º Os filhos de pae brazileiro, que estiver noutro paiz ao serviço da
Republica, embora nella não venha domiciliar-se;
4º Os estrangeiros, que, achando-se no Brazil aos 15 de novembro de 1889,
não declararem, dentro em seis mezes depois de entrar em vigor a Constituição, o
animo de conservar a nacionalidade de origem;
5.º Os estrangeiros, que possuirem bens immoveis no Brazil, e forem
casados com brazileiras ou tiverem filhos brazileiros, comtanto que residam no
Brazil, salvo si manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;
A Republica não admitte privilegio de nascimento, desconhece foros de
nobreza, e extingue as ordens honorificas existentes e todas as suas prerogativas e
regalias, bem como os TITULOs nobiliarchicos e de conselho.
§ 3º Todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e
livremente o seu culto, associando-se para esse fim adquirindo bens, observadas as
disposições do direito commum
§ 4º A Republica só reconhece o casamento civil, cuja celebração será
gratuita.
§ 5º Os cemiterios terão caracter secular e serão administrados pela
autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a pratica dos
respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não offendam a moral
publica e as leis.
§ 6º Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos publicos.
§ 7º Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção official, nem terá relações
de dependencia, ou alliança com o Governo da União, ou o dos Estados.
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