UNASUL |
TRATADO
CONSTITUTIVO DA UNASUL
A República Argentina,
a República da Bolívia, a República Federativa do Brasil, a
República do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador, a
República Cooperativista da Guiana, a República do Paraguai, a
República do Peru, a República do Suriname, a República Oriental do
Uruguai e a República Bolivariana da Venezuela,
PREÂMBULO
APOIADAS na história
compartilhada e solidária de nossas nações,
multiétnicas, plurilíngües e multiculturais, que lutaram pela emancipação e
unidade sul-americanas, honrando o pensamento daqueles que forjaram
nossa independência e liberdade em favor dessa união e da construção de um
futuro comum;
INSPIRADAS nas Declarações
de Cusco (8 de dezembro de 2004), Brasília
(30 de setembro de 2005) e Cochabamba (9 de dezembro de 2006);
AFIRMANDO sua determinação
de construir uma identidade e cidadania
sul-americanas e desenvolver um espaço regional integrado no âmbito político,
econômico, social, cultural, ambiental, energético e de infra-estrutura,
para contribuir para o fortalecimento da unidade da América Latina e
Caribe;
CONVENCIDAS de que a
integração e a união sulamericanas são necessárias
para avançar rumo ao desenvolvimento sustentável e o
bem-estar de nossos povos, assim como para contribuir para resolver os
problemas que ainda afetam a região, como a pobreza, a exclusão e a
desigualdade social persistentes;
SEGURAS de que a
integração é um passo decisivo rumo ao fortalecimento
do multilateralismo e à vigência do direito nas relações internacionais
para alcançar um mundo multipolar, equilibrado e justo no qual prevaleça a
igualdade soberana dos Estados e uma cultura de paz em um mundo livre
de armas nucleares e de destruição em massa;
RATIFICANDO que tanto a
integração quanto a união sulamericanas fundam-se nos
princípios basilares de: irrestrito respeito à soberania,
integridade e inviolabilidade territorial dos Estados; autodeterminação
dos povos; solidariedade; cooperação; paz; democracia, participação
cidadã e pluralismo; direitos humanos universais, indivisíveis
e
interdependentes; redução das assimetrias e harmonia com a natureza para um
desenvolvimento sustentável;
ENTENDENDO que a integração
sul-americana deve ser alcançada
através de um processo inovador, que inclua todas as conquistas e avanços
obtidos pelo MERCOSUL e pela CAN, assim como a experiência de
Chile, Guiana e Suriname, indo além da convergência desses
processos;
CONSCIENTES de que esse
processo de construção da integração e da
união sul-americanas é ambicioso em seus objetivos estratégicos,
que deverá ser flexível e gradual em sua implementação, assegurando que
cada Estado assuma os compromissos segundo sua realidade;
RATIFICANDO que a plena
vigência das instituições democráticas e o
respeito irrestrito aos direitos humanos são condições essenciais para
a construção de um futuro comum de paz e prosperidade econômica e
social e o desenvolvimento dos processos de integração entre os Estados
Membros;
ACORDAM:
Artigo 1
Constituição da
UNASUL
Os Estados
Partes do presente Tratado decidem constituir a União de Nações
Sul-americanas (UNASUL) como uma organização dotada de
personalidade jurídica internacional.
Artigo 2
Objetivo
A União de
Nações Sul-americanas tem como objetivo construir, de
maneira participativa e consensuada, um espaço de integração e união no âmbito
cultural, social, econômico e político entre seus povos, priorizando o
diálogo político, as políticas sociais, a educação, a energia, a infra-estrutura,
o financiamento e o meio ambiente, entre outros, com vistas a eliminar a
desigualdade socioeconômica, alcançar a inclusão social e a participação
cidadã, fortalecer a democracia e reduzir as assimetrias no marco do
fortalecimento da soberania e independência dos Estados.
Artigo 3
Objetivos
Específicos
A União de Nações
Sul-americanas tem como objetivos
específicos:
a) o
fortalecimento do diálogo político entre os Estados Membros que assegure um
espaço de concertação para reforçar a integração
sul-americana e a participação da UNASUL no cenário
internacional;
b) o desenvolvimento
social e humano com eqüidade e inclusão para erradicar a
pobreza e superar as desigualdades na região;
c) a erradicação
do analfabetismo, o acesso universal a uma educação de
qualidade e o reconhecimento regional de estudos e títulos;
d) a integração
energética para o aproveitamento integral, sustentável e
solidário dos recursos da região;
e) o
desenvolvimento de uma infra-estrutura para a interconexão da região e de
nossos povos de acordo com critérios de desenvolvimento
social e econômico sustentáveis;
f) a integração
financeira mediante a adoção de mecanismos compatíveis com
as políticas econômicas e fiscais dos Estados Membros;
g) a proteção da
biodiversidade, dos recursos hídricos e dos ecossistemas,
assim como a cooperação na prevenção das catástrofes e na
luta contra as causas e os efeitos da mudança climática;
h) o
desenvolvimento de mecanismos concretos e efetivos para a superação das
assimetrias, alcançando assim uma integração eqüitativa;
i) a
consolidação de uma identidade sul-americana através do reconhecimento
progressivo de direitos a nacionais de um Estado Membro
residentes em qualquer outro Estado Membro, com o objetivo
de alcançar uma cidadania sul-americana;
j) o acesso
universal à seguridade social e aos serviços de saúde;
k) a cooperação
em matéria de migração, com enfoque integral e baseada no
respeito irrestrito aos direitos humanos e trabalhistas
para a regularização migratória e a harmonização de políticas;
l) a cooperação
econômica e comercial para avançar e consolidar um processo
inovador, dinâmico, transparente, eqüitativo e equilibrado que
contemple um acesso efetivo, promovendo o crescimento e o
desenvolvimento econômico que supere as assimetrias
mediante a complementação das economias dos países da
América do Sul, assim como a promoção do bemestar de todos os
setores da população e a redução da pobreza;
m) a integração
industrial e produtiva, com especial atenção às pequenas e
médias empresas, cooperativas, redes e outras formas de
organização produtiva;
n) a definição e
implementação de políticas e projetos comuns ou complementares
de pesquisa, inovação, transferência e produção
tecnológica, com vistas a incrementar a capacidade, a
sustentabilidade e o desenvolvimento científico e tecnológico próprios;
o) a promoção da
diversidade cultural e das expressões da memória e dos
conhecimentos e saberes dos povos da região, para o
fortalecimento de suas identidades;
p) a
participação cidadã, por meio de mecanismos de interação e diálogo entre a
UNASUL e os diversos atores sociais na formulação de
políticas de integração sul-americana;
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q) a coordenação
entre os organismos especializados dos Estados Membros, levando
em conta as normas internacionais, para fortalecer a
luta contra o terrorismo, a corrupção, o problema mundial das
drogas, o tráfico de pessoas, o tráfico de armas pequenas e
leves, o crime organizado transnacional e outras ameaças, assim
como para promover o desarmamento, a não proliferação de
armas nucleares e de destruição em massa e a deminagem;
r) a promoção da
cooperação entre as autoridades judiciais dos Estados Membros
da UNASUL;
s) o intercâmbio
de informação e de experiências em matéria de defesa;
t) a cooperação
para o fortalecimento da segurança cidadã, e
u) a cooperação
setorial como um mecanismo de aprofundamento da integração
sul-americana, mediante o intercâmbio de informação,
experiências e capacitação.
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